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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO V — DOS CONTRATOS EM GERAL › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS › Seção II — Da Formação dos Contratos

Art. 433 da Lei 10.406/2002

Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

Entenda o Art. 433

A aceitação é considerada inexistente se a retratação do aceitante chegar ao proponente antes dela ou junto com ela.

O que mais cai na prova

  • Retratação do aceitante.
  • Deve chegar antes ou junto com a aceitação.
  • A aceitação passa a ser inexistente.
Pegadinha comum

A banca diz que a retratação vale mesmo se chegar depois da aceitação.

Na prática

Joana aceita por carta e depois envia e-mail de retratação que chega antes da carta. A aceitação é como se não existisse.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 433

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.