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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO IV — DA DOAÇÃO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 539 da Lei 10.406/2002

O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

Entenda o Art. 539

O doador pode fixar prazo para o donatário declarar se aceita a liberalidade. Se o donatário, ciente do prazo, ficar em silêncio, considera-se que aceitou, desde que a doação não tenha encargo.

O que mais cai na prova

  • O doador pode fixar prazo para a aceitação.
  • Silêncio do donatário ciente do prazo equivale a aceitação.
  • Isso não vale se a doação for sujeita a encargo.
Pegadinha comum

A banca aplica o silêncio como aceitação também às doações com encargo; o texto exclui essa hipótese.

Na prática

Doador dá 30 dias para o donatário responder; ele nada diz e a doação pura se considera aceita.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 539

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.