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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO IV — DA DOAÇÃO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 546 da Lei 10.406/2002

A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

Entenda o Art. 546

A doação em contemplação de casamento futuro com pessoa certa e determinada não pode ser impugnada por falta de aceitação. Só fica sem efeito se o casamento não se realizar.

O que mais cai na prova

  • Vale para doação em vista de casamento futuro com certa pessoa.
  • Não pode ser impugnada por falta de aceitação.
  • Fica sem efeito se o casamento não se realizar.
Pegadinha comum

A banca diz que a doação exige aceitação expressa; o texto afirma que não pode ser impugnada por falta dela.

Na prática

Os pais da noiva doam um imóvel ao casal em razão do casamento. Se o casamento não ocorrer, a doação fica sem efeito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 546

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.