Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO IV — DA DOAÇÃO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 547 da Lei 10.406/2002

O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

Entenda o Art. 547

O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário (cláusula de reversão). Não vale a cláusula de reversão em favor de terceiro.

O que mais cai na prova

  • A reversão só ocorre se o doador sobreviver ao donatário.
  • A cláusula não prevalece em favor de terceiro.
Pegadinha comum

A banca admite a reversão em favor de terceiro indicado pelo doador; o texto a proíbe.

Na prática

Doador estipula que o bem volta a ele se o donatário morrer antes. A cláusula é válida; a reversão a terceiro não.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 547

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Nesta seção

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.