Art. 543 da Lei 10.406/2002
Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO IV — DA DOAÇÃO › Seção I — Disposições Gerais
Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
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Se o donatário for absolutamente incapaz, não precisa de aceitação, desde que a doação seja pura.
A banca estende a dispensa a doação com encargo; o texto restringe à doação pura.
Avó doa dinheiro a um neto de 5 anos, sem encargo. Não é preciso aceitação.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.