Art. 541 da Lei 10.406/2002
A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO IV — DA DOAÇÃO › Seção I — Disposições Gerais
A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
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A doação é feita por escritura pública ou instrumento particular. A doação verbal só é válida se tratar de bens móveis de pequeno valor e a tradição se seguir imediatamente.
A banca diz que a doação de imóvel pode ser verbal; o texto limita a doação verbal a móveis de pequeno valor com tradição imediata.
Dar um livro a um amigo e entregá-lo na hora é doação verbal válida.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.