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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO IV — DA DOAÇÃO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 540 da Lei 10.406/2002

A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

Entenda o Art. 540

A doação em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade. O mesmo vale para a doação remuneratória e para a gravada, no que exceder o valor dos serviços remunerados ou do encargo imposto.

O que mais cai na prova

  • Doação por merecimento continua sendo liberalidade.
  • Doação remuneratória e gravada: liberalidade no excedente ao valor dos serviços ou do encargo.
Pegadinha comum

A banca diz que a doação remuneratória deixa de ser liberalidade por inteiro; o texto mantém a liberalidade no excedente.

Na prática

Alguém doa um imóvel em agradecimento a um serviço cujo valor é bem menor. No que exceder esse valor, há liberalidade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 540

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.