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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO IV — DA DOAÇÃO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 550 da Lei 10.406/2002

A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

Entenda o Art. 550

A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

O que mais cai na prova

  • É anulável, e não nula.
  • Podem pedir a anulação o outro cônjuge e seus herdeiros necessários.
  • O prazo é de até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Pegadinha comum

A banca diz que a doação é nula ou que o prazo é de quatro anos; o texto fala em anulada e dois anos.

Na prática

Um marido doa um carro à amante. A esposa pode pedir a anulação até dois anos após a dissolução da sociedade conjugal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 550

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.