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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO IV — DA DOAÇÃO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 549 da Lei 10.406/2002

Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

Entenda o Art. 549

Também é nula a doação na parte que exceder aquilo de que o doador poderia dispor em testamento no momento da liberalidade.

O que mais cai na prova

  • A nulidade atinge apenas a parte excedente.
  • O parâmetro é o que o doador poderia dispor em testamento.
  • O momento a considerar é o da liberalidade.
Pegadinha comum

A banca diz que toda a doação é nula; o texto fala em nulidade quanto à parte que exceder.

Na prática

Doador com herdeiros necessários doa mais do que poderia dispor em testamento. A parte excedente é nula.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 549

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.