Art. 556 da Lei 10.406/2002
Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO IV — DA DOAÇÃO › Seção II — Da Revogação da Doação
Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
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O doador não pode abrir mão antes da hora do direito de revogar a doação por ingratidão do donatário. Essa renúncia antecipada não vale.
A banca afirma que o doador pode renunciar no próprio contrato ao direito de revogar por ingratidão; a lei proíbe essa renúncia antecipada.
No contrato de doação consta cláusula em que o doador abre mão de revogar por ingratidão. A cláusula não produz efeito quanto a esse direito.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.