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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO IV — DA DOAÇÃO › Seção II — Da Revogação da Doação

Art. 558 da Lei 10.406/2002

Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

Entenda o Art. 558

A revogação por ingratidão também é possível quando a ofensa do artigo anterior atinge o cônjuge, ascendente, descendente (mesmo adotivo) ou irmão do doador, e não só o próprio doador.

O que mais cai na prova

  • A revogação pode ocorrer quando o ofendido for cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do doador.
  • Os descendentes valem mesmo se adotivos.
  • A lei diz “pode ocorrer”, ou seja, é uma possibilidade.
Pegadinha comum

Incluir outros parentes, como tios ou primos, entre os ofendidos, ou excluir o irmão; a lista é cônjuge, ascendente, descendente e irmão.

Na prática

O donatário agride fisicamente o irmão do doador. Essa ofensa pode autorizar a revogação da doação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 558

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.