Art. 564 da Lei 10.406/2002
Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO IV — DA DOAÇÃO › Seção II — Da Revogação da Doação
Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
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Há doações que não podem ser revogadas por ingratidão: as puramente remuneratórias, as com encargo já cumprido, as feitas por obrigação natural e as feitas para determinado casamento.
Incluir a doação com encargo ainda não cumprido ou a doação comum entre as irrevogáveis por ingratidão; o encargo precisa estar já cumprido.
Alguém doa um valor a um médico para pagar serviço prestado que não era cobrável juridicamente (doação puramente remuneratória). Mesmo diante de ingratidão, ela não se revoga por esse motivo.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.