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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO IV — DA DOAÇÃO › Seção II — Da Revogação da Doação

Art. 563 da Lei 10.406/2002

A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.

Entenda o Art. 563

A revogação por ingratidão não atinge direitos que terceiros já adquiriram. O donatário não devolve os frutos colhidos antes da citação válida, mas paga os posteriores. Se não puder devolver a coisa em espécie, indeniza pelo valor médio.

O que mais cai na prova

  • Não prejudica os direitos adquiridos por terceiros.
  • Frutos anteriores à citação válida não são restituídos.
  • Os frutos posteriores à citação devem ser pagos.
  • Se não puder restituir em espécie, indeniza pelo meio termo do valor.
Pegadinha comum

Dizer que o donatário devolve todos os frutos desde a doação, ou que a revogação desfaz a venda feita a terceiro; o marco é a citação válida.

Na prática

O donatário alugou o imóvel doado antes de ser citado. Os aluguéis anteriores à citação ficam com ele; os posteriores devem ser pagos ao doador.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 563

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.