Art. 561 da Lei 10.406/2002
No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO IV — DA DOAÇÃO › Seção II — Da Revogação da Doação
No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.
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Se o donatário matou o doador dolosamente, a ação de revogação cabe aos herdeiros do doador, a menos que o doador tenha perdoado.
A banca omite a exceção do perdão ou aplica a regra a homicídio culposo; o texto fala em homicídio doloso.
O donatário mata o doador de propósito. Os filhos do doador podem ajuizar a ação para revogar a doação, salvo se ele tiver perdoado.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.