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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO IV — DA DOAÇÃO › Seção II — Da Revogação da Doação

Art. 560 da Lei 10.406/2002

O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.

Entenda o Art. 560

O direito de pedir a revogação por ingratidão é pessoal do doador e não passa aos herdeiros dele, nem prejudica os herdeiros do donatário. Porém, se o doador já tinha ajuizado a ação, seus herdeiros podem continuá-la contra os herdeiros do donatário que falecer depois.

O que mais cai na prova

  • O direito de revogar não se transmite aos herdeiros do doador.
  • Não prejudica os herdeiros do donatário.
  • Os herdeiros do doador podem prosseguir na ação já iniciada.
  • A ação continua contra os herdeiros do donatário que falecer depois de ajuizada a lide.
Pegadinha comum

Dizer que os herdeiros do doador sempre podem ajuizar a revogação; eles só continuam a ação já proposta (e há a exceção do homicídio doloso em artigo próprio).

Na prática

O doador ajuíza a ação de revogação e morre no curso do processo. Seus herdeiros podem seguir com a ação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 560

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.