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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS PESSOAS › TÍTULO II — DAS PESSOAS JURÍDICAS › CAPÍTULO III — DAS FUNDAÇÕES

Art. 63 da Lei 10.406/2002

Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

Entenda o Art. 63

Se os bens deixados para criar a fundação não bastam, eles vão para outra fundação de fim igual ou semelhante, a menos que o instituidor tenha disposto de outro modo.

O que mais cai na prova

  • A regra vale quando os bens são insuficientes para constituir a fundação.
  • Os bens são incorporados em outra fundação de fim igual ou semelhante.
  • O instituidor pode dispor de modo diverso.
Pegadinha comum

Dizer que os bens retornam aos herdeiros ou são extintos, em vez de irem a fundação de fim semelhante.

Na prática

O valor doado era pequeno demais para criar uma fundação de saúde. Os bens são incorporados a outra fundação de saúde.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 63

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.