Art. 63 da Lei 10.406/2002
Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS PESSOAS › TÍTULO II — DAS PESSOAS JURÍDICAS › CAPÍTULO III — DAS FUNDAÇÕES
Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
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Se os bens deixados para criar a fundação não bastam, eles vão para outra fundação de fim igual ou semelhante, a menos que o instituidor tenha disposto de outro modo.
Dizer que os bens retornam aos herdeiros ou são extintos, em vez de irem a fundação de fim semelhante.
O valor doado era pequeno demais para criar uma fundação de saúde. Os bens são incorporados a outra fundação de saúde.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.