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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS PESSOAS › TÍTULO II — DAS PESSOAS JURÍDICAS › CAPÍTULO III — DAS FUNDAÇÕES

Art. 69 da Lei 10.406/2002

Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

Entenda o Art. 69

Se a finalidade da fundação ficar ilícita, impossível ou inútil, ou se o prazo de existência acabar, o Ministério Público ou qualquer interessado promove sua extinção. O patrimônio vai para outra fundação de fim igual ou semelhante, designada pelo juiz.

O que mais cai na prova

  • As causas são finalidade ilícita, impossível ou inútil, ou prazo de existência vencido.
  • A extinção pode ser promovida pelo Ministério Público ou por qualquer interessado.
  • O patrimônio é incorporado em outra fundação designada pelo juiz, de fim igual ou semelhante, salvo disposição em contrário no ato constitutivo ou no estatuto.
Pegadinha comum

Dizer que só o Ministério Público pode promover a extinção, ou que o patrimônio volta ao instituidor.

Na prática

A fundação foi criada para combater uma doença que desapareceu. Qualquer interessado pode pedir a extinção e o patrimônio vai a outra fundação semelhante.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 69

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.