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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS PESSOAS › TÍTULO II — DAS PESSOAS JURÍDICAS › CAPÍTULO III — DAS FUNDAÇÕES

Art. 68 da Lei 10.406/2002

Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

Entenda o Art. 68

Se a alteração do estatuto não foi aprovada por unanimidade, os administradores devem pedir ao Ministério Público que a minoria vencida seja avisada, para poder impugnar em dez dias.

O que mais cai na prova

  • A regra vale quando a alteração não foi aprovada por votação unânime.
  • Os administradores requerem ao MP que se dê ciência à minoria vencida.
  • A minoria tem dez dias para impugnar, se quiser.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de dez dias por outro, ou exigir ciência da minoria mesmo quando a votação foi unânime.

Na prática

A mudança foi aprovada por dois terços, com votos contrários. Ao enviar ao MP, os administradores pedem que os vencidos sejam cientificados para impugnar em dez dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 68

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.