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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS PESSOAS › TÍTULO II — DAS PESSOAS JURÍDICAS › CAPÍTULO III — DAS FUNDAÇÕES

Art. 64 da Lei 10.406/2002

Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

Entenda o Art. 64

Se a fundação foi criada por negócio entre vivos, o instituidor tem de transferir a ela os bens prometidos. Se não o fizer, os bens são registrados em nome da fundação por mandado judicial.

O que mais cai na prova

  • Vale para fundação constituída por negócio jurídico entre vivos.
  • O instituidor é obrigado a transferir a propriedade ou outro direito real sobre os bens dotados.
  • Se não transferir, o registro em nome da fundação se faz por mandado judicial.
Pegadinha comum

Dizer que a omissão do instituidor extingue a fundação, quando a lei prevê o registro por mandado judicial.

Na prática

O instituidor prometeu um imóvel à fundação e não fez a transferência. A fundação obtém mandado judicial para registrá-lo em seu nome.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 64

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.