Art. 62 da Lei 10.406/2002
Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (“Caput” do parágrafo único com redação dada pela Lei nº 13.151, de 28/7/2015)
I - assistência social; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.151, de 28/7/2015)
II - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.151, de 28/7/2015)
III - educação; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.151, de 28/7/2015)
IV - saúde; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.151, de 28/7/2015)
V - segurança alimentar e nutricional; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.151, de 28/7/2015)
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.151, de 28/7/2015)
VII - pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.151, de 28/7/2015)
VIII - promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.151, de 28/7/2015)
IX - atividades religiosas; e (Inciso acrescido pela Lei nº 13.151, de 28/7/2015)
X - (VETADO na Lei nº 13.151, de 28/7/2015)