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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS PESSOAS › TÍTULO II — DAS PESSOAS JURÍDICAS › CAPÍTULO III — DAS FUNDAÇÕES

Art. 66 da Lei 10.406/2002

Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.151, de 28/7/2015)

§ 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

Entenda o Art. 66

Quem fiscaliza as fundações é o Ministério Público do Estado onde elas ficam. No Distrito Federal e Territórios, é o MP do DF e Territórios. Se atuam em mais de um Estado, cada MP fiscaliza no seu.

O que mais cai na prova

  • Regra geral: Ministério Público do Estado onde situada a fundação.
  • Fundação no Distrito Federal ou em Território: MP do Distrito Federal e Territórios.
  • Atividade em mais de um Estado: o respectivo Ministério Público em cada um deles.
Pegadinha comum

Atribuir a fiscalização ao Ministério Público Federal ou apenas ao do Estado da sede quando a fundação atua em vários Estados.

Na prática

Uma fundação com unidades em dois Estados é fiscalizada pelo MP de cada Estado, em relação à atividade ali exercida.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 66

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.