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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS PESSOAS › TÍTULO II — DAS PESSOAS JURÍDICAS › CAPÍTULO III — DAS FUNDAÇÕES

Art. 67 da Lei 10.406/2002

Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.151, de 28/7/2015)

Entenda o Art. 67

Para mudar o estatuto de uma fundação, são três exigências: aprovação por dois terços dos gestores, respeito ao fim da fundação e aprovação do Ministério Público em até 45 dias. Se o MP não aprovar ou negar, o juiz pode suprir.

O que mais cai na prova

  • A reforma deve ser deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação.
  • Não pode contrariar ou desvirtuar o fim da fundação.
  • O MP tem prazo máximo de 45 dias para aprovar.
  • Vencido o prazo, ou denegada a aprovação, o juiz pode supri-la a requerimento do interessado.
Pegadinha comum

Trocar dois terços por maioria simples, ou o prazo de 45 dias por outro.

Na prática

Os gestores aprovam, por dois terços, mudança de regras internas. O MP não se manifesta em 45 dias e o interessado pede ao juiz que supra a aprovação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 67

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.