Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS PESSOAS › TÍTULO II — DAS PESSOAS JURÍDICAS › CAPÍTULO III — DAS FUNDAÇÕES

Art. 65 da Lei 10.406/2002

Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

Entenda o Art. 65

Quem recebeu do instituidor o encargo de aplicar o patrimônio deve elaborar logo o estatuto da fundação e submetê-lo à autoridade competente. Se não o fizer no prazo, o Ministério Público assume essa tarefa.

O que mais cai na prova

  • O estatuto é elaborado de acordo com as bases do art. 62 e submetido à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
  • Se o estatuto não for feito no prazo fixado pelo instituidor, a incumbência cabe ao Ministério Público.
  • Sem prazo fixado, o prazo é de cento e oitenta dias.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de cento e oitenta dias por outro, ou dizer que a tarefa passa ao juiz e não ao Ministério Público.

Na prática

O instituidor não fixou prazo e os encarregados não fizeram o estatuto em cento e oitenta dias. O Ministério Público o elabora.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 65

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.