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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO X — DO MANDATO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 654 da Lei 10.406/2002

Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

§ 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

Entenda o Art. 654

Toda pessoa capaz pode dar procuração por documento particular, que vale se tiver a assinatura de quem outorga. Esse documento deve trazer local, qualificação das partes, data e o objetivo, com os poderes e sua extensão. O terceiro pode exigir firma reconhecida.

O que mais cai na prova

  • Instrumento particular vale desde que assinado pelo outorgante.
  • Deve conter lugar, qualificação do outorgante e do outorgado, data e objetivo da outorga com poderes e extensão.
  • O terceiro poderá exigir firma reconhecida; não é obrigatória por lei para a validade.
Pegadinha comum

Afirmar que o reconhecimento de firma é sempre requisito de validade da procuração particular. O texto diz que o terceiro poderá exigi-lo.

Na prática

Um banco, ao receber uma procuração particular, exige que a assinatura do cliente tenha firma reconhecida antes de tratar com o procurador.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 654

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.