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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO X — DO MANDATO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 658 da Lei 10.406/2002

O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.

Entenda o Art. 658

Se não foi combinada remuneração, presume-se que o mandato é gratuito. A exceção é quando o mandatário exerce aquilo por ofício ou profissão lucrativa. Sendo oneroso, a retribuição segue a lei ou o contrato; se omissos, os usos do lugar; na falta, arbitramento.

O que mais cai na prova

  • Mandato sem retribuição estipulada presume-se gratuito.
  • Exceção: objeto que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
  • Retribuição: lei ou contrato, depois usos do lugar, depois arbitramento.
Pegadinha comum

Dizer que o mandato é sempre oneroso. A regra é a presunção de gratuidade, salvo a exceção do ofício ou profissão lucrativa.

Na prática

Um amigo recebe procuração para pagar uma conta e nada foi combinado: presume-se gratuito. Se o outorgado é despachante profissional, presume-se oneroso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 658

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.