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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO X — DO MANDATO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 662 da Lei 10.406/2002

Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

Entenda o Art. 662

Atos feitos por quem não tem mandato, ou tem poderes insuficientes, não produzem efeitos para aquele em nome de quem foram praticados, a menos que ele ratifique. A ratificação deve ser expressa ou decorrer de ato inequívoco e vale desde a data do ato.

O que mais cai na prova

  • Atos sem mandato ou sem poderes suficientes são ineficazes em relação ao suposto representado.
  • Podem ser ratificados pelo interessado.
  • A ratificação é expressa ou resulta de ato inequívoco e retroage à data do ato.
Pegadinha comum

Dizer que a ratificação só produz efeitos para o futuro. O texto diz que retroage à data do ato.

Na prática

Um irmão vende um bem do outro sem procuração. Se o dono confirma a venda, ela vale desde a data em que foi feita.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 662

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.