Art. 660 da Lei 10.406/2002
O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO X — DO MANDATO › Seção I — Disposições Gerais
O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
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O mandato pode ser especial, para um ou alguns negócios determinados, ou geral, para todos os negócios do mandante.
Trocar os conceitos: o mandato especial é o de negócios determinados, e o geral abrange todos os do mandante.
Procuração só para vender um apartamento específico é mandato especial.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.