Art. 657 da Lei 10.406/2002
A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO X — DO MANDATO › Seção I — Disposições Gerais
A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
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A forma do mandato deve ser a mesma que a lei exige para o ato que será praticado. Se o ato precisa ser escrito, o mandato não pode ser apenas verbal.
Afirmar que o mandato verbal sempre vale, qualquer que seja o ato. Quando o ato exige forma escrita, o mandato verbal não é admitido.
Para que alguém assine por você um contrato que a lei exige por escrito, o mandato também deve ser escrito.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.