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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XIV — DO TRANSPORTE › Seção II — Do Transporte de Pessoas

Art. 735 da Lei 10.406/2002

A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

Entenda o Art. 735

A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é afastada por culpa de terceiro. Ele tem ação regressiva contra o terceiro.

O que mais cai na prova

  • Culpa de terceiro não elide a responsabilidade do transportador.
  • Resta ação regressiva contra o terceiro.
Pegadinha comum

Dizer que culpa exclusiva de terceiro isenta o transportador. Ele responde e depois cobra do terceiro.

Na prática

Um carro bate no ônibus e fere passageiros; a empresa indeniza os passageiros e depois cobra do motorista culpado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 735

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.