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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XIV — DO TRANSPORTE › Seção II — Do Transporte de Pessoas

Art. 742 da Lei 10.406/2002

O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.

Entenda o Art. 742

Executado o transporte, o transportador pode reter a bagagem e outros objetos pessoais do passageiro para garantir o pagamento da passagem que não foi feito no início ou durante o percurso.

O que mais cai na prova

  • Retenção de bagagem e objetos pessoais.
  • Garante o pagamento da passagem não paga.
  • Exige o transporte já executado.
Pegadinha comum

Dizer que a retenção garante qualquer dívida do passageiro. Garante apenas o valor da passagem não paga.

Na prática

O passageiro chega ao destino sem ter pago a passagem; o transportador retém sua bagagem até o pagamento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 742

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.