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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XIV — DO TRANSPORTE › Seção II — Do Transporte de Pessoas

Art. 741 da Lei 10.406/2002

Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.

Entenda o Art. 741

Se a viagem for interrompida por motivo alheio à vontade do transportador, mesmo por evento imprevisível, ele deve concluir o transporte em outro veículo da mesma categoria, ou por outra modalidade com a anuência do passageiro, à sua custa. Também paga estada e alimentação durante a espera.

O que mais cai na prova

  • Interrupção por motivo alheio à vontade do transportador, ainda que imprevisível.
  • Dever de concluir o transporte em veículo da mesma categoria.
  • Modalidade diferente só com anuência do passageiro.
  • Custos de estada e alimentação por conta do transportador.
Pegadinha comum

Dizer que o evento imprevisível dispensa o transportador de concluir a viagem. Ele continua obrigado a concluí-la.

Na prática

O ônibus quebra no meio da estrada por falha imprevisível; a empresa fornece outro veículo e paga alimentação e estada na espera.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 741

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.