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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XIV — DO TRANSPORTE › Seção II — Do Transporte de Pessoas

Art. 736 da Lei 10.406/2002

Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

Entenda o Art. 736

Transporte feito de graça, por amizade ou cortesia, não se submete às normas do contrato de transporte. Mas não é gratuito o transporte sem remuneração em que o transportador tem vantagens indiretas.

O que mais cai na prova

  • Transporte gratuito por amizade ou cortesia fica fora do contrato de transporte.
  • Não é gratuito se há vantagens indiretas para o transportador.
Pegadinha comum

Dizer que toda carona sem pagamento é gratuita. Se houver vantagem indireta, não é considerado gratuito.

Na prática

Um hotel leva hóspedes de graça ao aeroporto, mas atrai clientela com isso; há vantagem indireta.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 736

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.