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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XIV — DO TRANSPORTE › Seção II — Do Transporte de Pessoas

Art. 739 da Lei 10.406/2002

O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem.

Entenda o Art. 739

O transportador não pode recusar passageiros, a não ser nos casos previstos nos regulamentos ou quando as condições de higiene ou saúde da pessoa justificarem.

O que mais cai na prova

  • Regra: vedada a recusa de passageiros.
  • Exceção: casos previstos em regulamentos.
  • Exceção: condições de higiene ou saúde do interessado.
Pegadinha comum

Dizer que o transportador pode recusar passageiros por simples conveniência. Só nos casos do texto.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 739

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.