Art. 737 da Lei 10.406/2002
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XIV — DO TRANSPORTE › Seção II — Do Transporte de Pessoas
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
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O transportador deve cumprir os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Dizer que atraso por qualquer motivo isenta o transportador. Só a força maior o isenta.
O ônibus sai horas depois do horário sem justificativa; a empresa pode responder por perdas e danos.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.