Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XIV — DO TRANSPORTE › Seção II — Do Transporte de Pessoas

Art. 738 da Lei 10.406/2002

A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.

Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.

Entenda o Art. 738

O passageiro deve respeitar as normas do transportador, constantes do bilhete ou afixadas à vista, evitando atos que incomodem outros, danifiquem o veículo ou atrapalhem o serviço. Se o prejuízo dele decorrer de transgredir essas normas, o juiz reduz a indenização de forma equitativa, na medida em que concorreu.

O que mais cai na prova

  • Dever de observar as normas do transportador.
  • Abster-se de atos que causem incômodo, danos ao veículo ou dificultem o serviço.
  • Culpa concorrente reduz equitativamente a indenização.
Pegadinha comum

Dizer que a transgressão do passageiro exclui totalmente a indenização. O juiz a reduz na medida da concorrência.

Na prática

O passageiro viaja em local proibido do veículo e se fere; a indenização é reduzida proporcionalmente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 738

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.