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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XIV — DO TRANSPORTE › Seção II — Do Transporte de Pessoas

Art. 740 da Lei 10.406/2002

O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.

§ 1º Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.

§ 2º Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.

§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.

Entenda o Art. 740

O passageiro pode rescindir o contrato antes da viagem e ter a passagem devolvida, se avisar a tempo de ser renegociada. Pode desistir depois de iniciada a viagem e receber o trecho não utilizado, se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar. Quem não embarca não tem reembolso, salvo a mesma prova. O transportador pode reter até cinco por cento da quantia a ser restituída.

O que mais cai na prova

  • Rescisão antes da viagem com restituição, se avisado em tempo de renegociar a passagem.
  • Desistência depois de iniciada: restituição do trecho não utilizado, se outra pessoa foi transportada em seu lugar.
  • Quem deixa de embarcar não tem reembolso, salvo prova de que outra pessoa foi transportada no lugar.
  • Retenção de até cinco por cento a título de multa compensatória.
Pegadinha comum

Trocar o percentual de retenção de até cinco por cento por outro, ou dizer que quem não embarca sempre tem reembolso integral.

Na prática

O passageiro cancela com antecedência suficiente para a empresa revender a passagem; recebe o valor menos até cinco por cento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 740

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.