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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VIII — DOS TÍTULOS DE CRÉDITO › CAPÍTULO III — DO TÍTULO À ORDEM

Art. 911 da Lei 10.406/2002

Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.

Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.

Entenda o Art. 911

É legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco. Quem paga deve verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.

O que mais cai na prova

  • Legitimidade do portador: série regular e ininterrupta de endossos.
  • O último endosso pode ser em branco.
  • Quem paga verifica a regularidade da série.
  • Quem paga não precisa verificar a autenticidade das assinaturas.
Pegadinha comum

A banca diz que quem paga deve conferir a autenticidade das assinaturas. O texto só exige a verificação da regularidade da série.

Na prática

O devedor confere que os endossos se encadeiam sem lacunas e paga ao portador. Não precisa periciar as assinaturas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 911

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.