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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VIII — DOS TÍTULOS DE CRÉDITO › CAPÍTULO III — DO TÍTULO À ORDEM

Art. 916 da Lei 10.406/2002

As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

Entenda o Art. 916

As defesas que o devedor tem contra portadores anteriores só podem ser usadas contra o portador atual se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

O que mais cai na prova

  • Exceções fundadas na relação do devedor com portadores precedentes.
  • Só são oponíveis ao portador que adquiriu de má-fé.
Pegadinha comum

A banca diz que as defesas contra portadores anteriores valem contra qualquer portador. O texto exige má-fé do portador atual.

Na prática

O devedor tinha uma defesa contra o primeiro credor. Só poderá usá-la contra o atual portador se este soube do problema ao adquirir o título.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 916

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.