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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VIII — DOS TÍTULOS DE CRÉDITO › CAPÍTULO III — DO TÍTULO À ORDEM

Art. 917 da Lei 10.406/2002

A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.

§ 1º O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.

§ 2º Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.

§ 3º Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.

Entenda o Art. 917

A cláusula de mandato no endosso dá ao endossatário o exercício dos direitos do título, salvo restrição expressa. Ele só pode endossar de novo como procurador. A morte ou incapacidade superveniente do endossante não tira a eficácia do endosso-mandato. O devedor só pode opor ao endossatário as exceções que tiver contra o endossante.

O que mais cai na prova

  • O endossatário exerce os direitos inerentes ao título, salvo restrição expressa.
  • Novo endosso só na qualidade de procurador, com os mesmos poderes.
  • Morte ou incapacidade superveniente do endossante não faz perder a eficácia.
  • O devedor opõe ao endossatário só as exceções que tiver contra o endossante.
Pegadinha comum

A banca diz que a morte do endossante extingue o endosso-mandato. O texto diz que ele não perde eficácia.

Na prática

A empresa endossa o título ao banco com cláusula de mandato para cobrança. Se o sócio endossante falecer, o banco continua com os poderes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 917

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.