Art. 913 da Lei 10.406/2002
O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VIII — DOS TÍTULOS DE CRÉDITO › CAPÍTULO III — DO TÍTULO À ORDEM
O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.
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O endossatário de endosso em branco pode transformá-lo em endosso em preto, preenchendo com o próprio nome ou o de terceiro; pode endossar novamente, em branco ou em preto; ou pode transferir o título sem novo endosso.
A banca diz que o endosso em branco impede nova circulação sem endosso. O texto permite transferir o título sem novo endosso.
O portador de título com endosso em branco apenas o entrega a outra pessoa, sem assinar nada.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.