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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VIII — DOS TÍTULOS DE CRÉDITO › CAPÍTULO III — DO TÍTULO À ORDEM

Art. 915 da Lei 10.406/2002

O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.

Entenda o Art. 915

O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais com o portador, só pode opor exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.

O que mais cai na prova

  • Exceções pessoais do devedor com o portador.
  • Forma do título e conteúdo literal.
  • Falsidade da própria assinatura.
  • Defeito de capacidade ou de representação na subscrição.
  • Falta de requisito necessário ao exercício da ação.
Pegadinha comum

A banca acrescenta qualquer defesa ao rol. O devedor só pode opor ao portador as exceções listadas no texto.

Na prática

O devedor prova que a assinatura que consta no título é falsificada e a opõe ao portador.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 915

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.