Art. 912 da Lei 10.406/2002
Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.
Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VIII — DOS TÍTULOS DE CRÉDITO › CAPÍTULO III — DO TÍTULO À ORDEM
Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.
Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.
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Qualquer condição imposta pelo endossante ao endosso é considerada não escrita. O endosso parcial é nulo.
A banca diz que o endosso condicional é nulo. O texto trata a condição como não escrita; nulo é o endosso parcial.
O endossante escreve 'endosso se o comprador entregar a mercadoria'. A condição é ignorada e o endosso vale.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.