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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VIII — DOS TÍTULOS DE CRÉDITO › CAPÍTULO III — DO TÍTULO À ORDEM

Art. 918 da Lei 10.406/2002

A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.

§ 1º O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.

§ 2º Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.

Entenda o Art. 918

A cláusula de penhor no endosso dá ao endossatário o exercício dos direitos do título. Ele só pode endossar de novo como procurador. O devedor não pode opor ao endossatário as exceções que tinha contra o endossante, salvo se o endossatário agiu de má-fé.

O que mais cai na prova

  • Cláusula de penhor no endosso confere o exercício dos direitos do título.
  • Novo endosso apenas como procurador.
  • Não se opõem ao endossatário as exceções contra o endossante.
  • Exceção: má-fé do endossatário.
Pegadinha comum

A banca confunde com o endosso-mandato, em que o devedor pode opor as exceções contra o endossante. No endosso-penhor, elas não são oponíveis, salvo má-fé.

Na prática

O titular endossa o título ao banco em penhor. O devedor não pode usar contra o banco as defesas que tinha contra o endossante, salvo se o banco agiu de má-fé.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 918

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.