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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VIII — DOS TÍTULOS DE CRÉDITO › CAPÍTULO III — DO TÍTULO À ORDEM

Art. 914 da Lei 10.406/2002

Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.

§ 1º Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.

§ 2º Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores.

Entenda o Art. 914

Salvo cláusula expressa em contrário no endosso, o endossante não responde pelo cumprimento da prestação do título. Se assumir responsabilidade pelo pagamento, torna-se devedor solidário. Pagando o título, tem ação de regresso contra os coobrigados anteriores.

O que mais cai na prova

  • Regra: o endossante não responde pelo cumprimento da prestação.
  • Cláusula expressa pode atribuir-lhe responsabilidade.
  • Assumindo responsabilidade pelo pagamento, torna-se devedor solidário.
  • Pagando, tem ação de regresso contra os coobrigados anteriores.
Pegadinha comum

A banca diz que o endossante responde sempre pelo pagamento. A regra do texto é a ausência de responsabilidade, salvo cláusula expressa.

Na prática

Quem endossa um título sem qualquer cláusula não responde se o devedor não pagar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 914

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.