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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO II — DOS RECURSOS › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.005 da Lei 13.105/2015

O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

Entenda o Art. 1.005

O recurso de um litisconsorte aproveita a todos, a menos que os interesses sejam distintos ou opostos. Na solidariedade passiva, o recurso de um devedor aproveita aos outros se as defesas contra o credor forem comuns.

O que mais cai na prova

  • O recurso de um litisconsorte a todos aproveita.
  • A exceção é a existência de interesses distintos ou opostos.
  • Na solidariedade passiva, aproveita aos outros devedores quando as defesas opostas ao credor forem comuns.
Pegadinha comum

A banca diz que o recurso de um litisconsorte nunca aproveita aos demais; a regra é aproveitar, salvo interesses distintos ou opostos.

Na prática

Dois devedores solidários têm a mesma defesa contra o credor. O recurso de um deles aproveita ao outro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.005

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.