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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO II — DOS RECURSOS › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.006 da Lei 13.105/2015

Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

Entenda o Art. 1.006

Certificado o trânsito em julgado, com a data expressa, o escrivão ou chefe de secretaria providencia, sem precisar de despacho, a baixa dos autos ao juízo de origem em 5 dias.

O que mais cai na prova

  • A certidão de trânsito em julgado menciona expressamente a data.
  • Não depende de despacho.
  • O prazo para a baixa dos autos é de 5 dias.
Pegadinha comum

A banca diz que a baixa depende de despacho do relator ou muda o prazo de 5 dias.

Na prática

Certificado o trânsito em julgado, o chefe de secretaria baixa os autos ao juízo de origem em até 5 dias, sem aguardar despacho.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.006

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.