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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO II — DOS RECURSOS › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.007 da Lei 13.105/2015

No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

Entenda o Art. 1.007

O recorrente deve comprovar o preparo no ato de interposição, quando exigido, sob pena de deserção. Há dispensas, como Ministério Público e entes públicos, e regras para complementar o valor ou pagar em dobro.

O que mais cai na prova

  • O preparo, inclusive porte de remessa e retorno, é comprovado no ato de interposição, sob pena de deserção.
  • Dispensados: Ministério Público, União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias, e quem tem isenção legal.
  • Insuficiência de valor: deserção se, intimado, o recorrente não complementar em 5 dias.
  • Quem não comprova o preparo é intimado a recolher em dobro, sob pena de deserção, e não pode complementar se houver insuficiência parcial nesse recolhimento.
  • O porte de remessa e retorno é dispensado em autos eletrônicos.
Pegadinha comum

A banca diz que a falta de comprovação do preparo leva à deserção imediata; o texto manda antes intimar para recolher em dobro.

Na prática

O recorrente não junta o comprovante de preparo. É intimado na pessoa do advogado para recolher em dobro; se não o fizer, o recurso é deserto.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.007

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.