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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO COMPLEMENTAR — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 1.046 da Lei 13.105/2015

Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

§ 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

§ 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

§ 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código.

§ 4º As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.

§ 5º A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código.

Entenda o Art. 1.046

Norma de transição do Código: ao entrar em vigor, aplica-se desde logo aos processos pendentes e revoga a Lei nº 5.869/1973. Ações do procedimento sumário e especiais revogados continuam pela lei antiga se propostas e não sentenciadas até a vigência.

O que mais cai na prova

  • As disposições do Código aplicam-se desde logo aos processos pendentes.
  • Fica revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
  • Permanecem em vigor as disposições especiais de procedimentos regulados em outras leis, aplicando-se o Código supletivamente.
  • As remissões ao CPC revogado em outras leis passam a se referir às disposições correspondentes deste Código.
Pegadinha comum

A banca diz que o Código só vale para processos novos; o texto manda aplicá-lo desde logo aos processos pendentes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.046

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.