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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO COMPLEMENTAR — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 1.048 da Lei 13.105/2015

Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

II - regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

III - em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Inciso acrescido pela Lei nº 13.894, de 29/10/2019)

IV - em que se discuta a aplicação do disposto nas normas gerais de licitação e contratação a que se refere o inciso XXVII do caput do art. 22 da Constituição Federal. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.133, de 1º/4/2021)

§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

§ 4º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.

Entenda o Art. 1.048

Tem prioridade de tramitação o processo em que figure como parte ou interessado pessoa com 60 anos ou mais ou com doença grave, o regido pelo ECA, o de vítima de violência doméstica e familiar e o que discuta licitação e contratação. A prioridade independe de deferimento e se estende ao cônjuge supérstite ou companheiro.

O que mais cai na prova

  • Idade igual ou superior a 60 anos ou doença grave, assim compreendida a enumerada em lei específica citada no texto.
  • Procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
  • Procedimentos em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar (Lei Maria da Penha).
  • Procedimentos em que se discuta a aplicação das normas gerais de licitação e contratação.
  • A prioridade não cessa com a morte do beneficiado e se estende ao cônjuge supérstite ou companheiro em união estável.
Pegadinha comum

A banca diz que a prioridade cessa com a morte do beneficiado; o texto estende ao cônjuge supérstite ou companheiro.

Na prática

Uma pessoa de 62 anos é parte em ação cível. Juntando prova da idade, requer a prioridade, que deve ser concedida de imediato.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.048

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.