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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO COMPLEMENTAR — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 1.051 da Lei 13.105/2015

As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1º, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte.

Entenda o Art. 1.051

As empresas públicas e privadas têm 30 dias, contados da inscrição do seu ato constitutivo, para fazer o cadastro no juízo onde têm sede ou filial, a fim de receber citações e intimações por meio eletrônico. Microempresas e empresas de pequeno porte ficam de fora dessa obrigação.

O que mais cai na prova

  • O prazo é de 30 dias, contado da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica.
  • O cadastro é feito perante o juízo onde a empresa tenha sede ou filial.
  • A regra vale para empresas públicas e privadas.
  • Microempresas e empresas de pequeno porte não estão sujeitas ao caput.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo de 30 dias por outro valor ou inclui as microempresas e as empresas de pequeno porte na obrigação, quando o parágrafo único as exclui.

Na prática

Uma sociedade anônima registra seu ato constitutivo e tem 30 dias, a partir da inscrição, para cumprir a exigência no juízo de sua sede.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.051

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.